Artigo 155 da Constituição de 1988: O debate sobre a perda de arrecadação do Paraná com a energia de Itaipu

Em meio às discussões sobre a reforma tributária no Brasil, um tema histórico volta a ganhar fôlego: a validade do inciso X, alínea “b” do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. O dispositivo, que determina que não incide ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros estados, é apontado por críticos como a raiz de um prejuízo contínuo à arrecadação do Paraná.

O cerne da questão reside na transferência da competência tributária. Pela regra atual, o imposto sobre a energia elétrica é devido ao estado consumidor, e não ao produtor. Para o Paraná, o impacto é significativo, dado o volume de energia gerado pela usina de Itaipu.

Contexto histórico

A controvérsia remonta ao processo constituinte de 1988. Relatos da época indicam que a manutenção dessa regra foi fruto de articulações políticas envolvendo o bloco paulista e parlamentares das regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste.

Naquele período, o então deputado constituinte José Serra foi um dos articuladores da medida. Segundo analistas e políticos da época, como o ex-secretário da Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly, a manobra política teria permitido que São Paulo e outros estados se beneficiassem do modelo, em detrimento do estado produtor.

Impacto financeiro

Estimativas citadas por Hauly apontam que a perda de arrecadação causada por essa regra tributária chegou a comprometer cerca de 20% da receita global paranaense em anos de alta produção. A tese central dos críticos é que a regra configura uma distorção em um cenário de “guerra fiscal”, na qual o estado produtor arca com os custos da exploração do recurso, enquanto o estado consumidor retém o tributo.

A expectativa de agentes políticos paranaenses é que o atual momento de redefinição tributária do país sirva de plataforma para revisar dispositivos considerados injustos, buscando um reequilíbrio federativo que valorize os estados produtores de energia.

Professor Tadeu França

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